segunda-feira, 6 de junho de 2011

Tipicidade

Direito Penal II
(25.08.10)

TIPICIDADE

- Do fato típico e seus elementos

Tipo penal                                Fato típico
                                                        

-Descrição legal do crime                                  -Fato material (concreto) que encontra correspondente na lei penal.
(lei)



CRIME

1)      Conceito material: crime é a lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico penalmente protegido. (resultado jurídico) >> lesividade / ofensividade da conduta;
2)      Conceito formal: crime é a violação da lei penal (reserva legal).
3)      Conceito analítico: (formal) elementos constitutivos do crime. Crime é fato típico e antijurídico. (bipartido); fato típico, antijurídico e culpável (tripartido).
4)      Art. 1º, LICP – divisão dicotômica – infração penal (gênero) que se divide em crime e contravenção penal (espécie).


Crime        - hediondo (lei 8070/90

                  - comum (CP)

                  - crime de menor potencial
                       ofensivo (lei 9099/95)


Tipicidade
  • Fenômeno de adequação entre o fato praticado pelo agente e o tipo penal (formal);
  • Tipicidade formal + lesão significante (material)

- O fato será materialmente típico se produzir lesão ou ameaça de lesão significante a um bem jurídico penalmente protegido.

- Princípio da insignificância: causa de excludente da tipicidade material
- Insignificância e tipicidade: questão de mérito (juiz)

- STF e STJ hoje impõem requisitos para a aplicação do princípio da insignificância:
  • Baixa lesividade do resultado (vítima);
  • Baixa lesividade da conduta;
  • Baixa reprovabilidade social da conduta.

- Tipicidade é sinônimo de adequação típica.
1) adequação típica direta de subordinação imediata = Neste caso a tipicidade ocorre com a subsunção direta do fato praticado em um tipo penal incriminador.
2) adequação típica indireta de subordinação mediata (aplicada, por extensão) – Neste caso a tipicidade depende da combinação de uma norma penal de extensão com um tipo penal incriminador.
  • Tentativa – art. 14, II, CP combinado com o crime – norma penal de extensão.
  • Partícipe – art. 29, CP combinado com o crime - não realiza o verbo, mas contribui para o delito.
  • Crime comissivo impróprio – art. 13, §2º, CP combinado com o crime.

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