Direito Penal III
(03.05.10)
CONCURSO DE CRIMES (Arts. 69 a 75, CP)
Sistemas de aplicação da pena
1) Sistema do cúmulo material - sistema aplicado às espécies de concurso de crimes em que as penas são somadas. (dois ou + crimes = duas ou + penas à as penas são somadas).
2) Sistema de exasperação da pena – sistema mais benéfico (Pena do crime mais grave + causa de aumento de pena – prevista em lei).
Espécies de concurso de crimes
1) Concurso material (art. 69, CP) – sistema do cúmulo material (penas somadas).
- Um critério trifásico para cada crime
- Requisitos: 1) Pluralidade de condutas; 2) Pluralidade de resultados.
2) Concurso formal (art. 70, CP). – próprio/ puro (1ª parte) – sistema de
exasperação da pena.
*Requisitos: 1) unidade de condutas;
2) pluralidade de crimes;
3) unidade ou ausência de desígnios (dolo)
** Pena do crime mais grave + 1/6 até ½ (art. 70, CP).
Sistema de exasperação da pena (uma vontade criminosa (dolo) ou NENHUMA vontade criminosa. Ex.: crime doloso e culposo.
- impróprio/ impuro/ imperfeito (2ª parte) –
sistema do cúmulo material.
* Requisitos: 1) unidade de condutas;
2) pluralidade de crimes;
3) desígnios autônomos.
** Penas somadas.
Sistema do cúmulo material.
- desígnios autônomos = várias vontades; vários dolos diretos em uma conduta.
- “crime do econômico”.
à Crime formal homogêneo = crimes iguais
à Crime formal heterogêneo = crimes diferentes
** Art. 70, § único => A pena do concurso formal não pode ultrapassar a pena aplicada no concurso material. = CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. **
3) Crime continuado (art. 71, CP) - simples/ genérico (”caput”) – 1/6 a 2/3;
**Ambos sistema de
exasperação da pena. * Requisitos: 1) pluralidade de condutas;
2) pluralidade de crimes da mesma espécie (tem o mesmo “nomem juris” e as mesmas elementares – mesmo crime + tentado, qualificado, CAP, CDP ou privilegiado).
** mesma espécie ≠ mesmo gênero (ofendem o mesmo bem jurídico)
3) homogeneidade de circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, execução).
“devem ser reconhecidos os subseqüentes” – Princípio da ficção jurídica. – sistema de exasperação da pena.
Duas correntes: 3a) basta a homogeneidade de circunstâncias objetivas.
- ampliativa, extensiva;
- dispensa a unidade de dolo.
3b) objetiva/ subjetiva
- homogeneidade de circunstâncias objetivas;
- intenção de aproveitar-se delas (unidade de dolo).
- restringe o crime continuado.
*se não tiver unidade de dolo = concurso material.
*liame subjetivo.
- qualificado/ específico (§ único)
* Requisitos:
1) pluralidade de condutas;
2) pluralidade de crimes da mesma espécie;
3) homogeneidade de circunstâncias objetivas;
4) crimes dolosos;
5) vítimas diferentes ** ;
6) violência ou grave ameaça (crimes que abrangem bens personalíssimos (incomunicáveis);
7) circunstâncias judiciais favoráveis (se a reprovabilidade da conduta for grande = circunstâncias judiciais desfavoráveis > crime material. * Súmula 711, STF – EXCEÇÃO – a lei mais grave se aplica ao CRIME CONTINUADO.
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