Direito Penal III
(20.08.09)
- Causas relativamente independentes - por si só produzem o resultado, mas se originam na conduta do agente.
- Preexistente: em conjunto com a conduta do agente produz o resultado;
- Concomitante: surge ao mesmo tempo da conduta do agente, contribuindo em conjunto;
- Superveniente:
Absolutamente independente | Relativamente independente | |
Preexistente | Não há nexo causal | Há nexo causal (a conduta base responde pelo resultado) |
Concomitante | Não há nexo causal | Há nexo causal (a conduta base responde pelo resultado) |
Superveniente | Não há nexo causal | * art. 13, § 1º - não há nexo causal – Exceção à “conditio sine qua non” (teoria temperada/ mitigada). |
à IMPUTAÇÃO OBJETIVA: (Claus Roxim/ G. Jacobs, 1930)
- “conditio sine qua non” – nexo físico – imputação objetiva do resultado (fisicamente) – regresso ao infinito.
---- Imputação subjetiva – dolo/ culpa.
A teoria da imputação objetiva veio para consertar a falha da teoria dos antecedentes causais – resultado atribuído a quem o produziu com dolo ou culpa; a quem é justo atribuir o resultado?
- risco proibido (crime) X risco permitido (fato atípico)
- elemento valorativo do nexo causal
- o fato para ser típico deve ter:
1) conduta;
2) resultado;
3) nexo causal;
4) tipicidade;
5) produção de risco proibido – elemento normativo (implícito do tipo) – juízo de valor/ comparação.
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