segunda-feira, 6 de junho de 2011

Direito Penal

Direito Penal III
(20.08.09)

- Causas relativamente independentes - por si só produzem o resultado, mas se originam na conduta do agente.
  • Preexistente: em conjunto com a conduta do agente produz o resultado;
  • Concomitante: surge ao mesmo tempo da conduta do agente, contribuindo em conjunto;
  • Superveniente:



Absolutamente independente
Relativamente independente
Preexistente
Não há nexo causal
Há nexo causal (a conduta base responde pelo resultado)
Concomitante
Não há nexo causal
Há nexo causal (a conduta base responde pelo resultado)
Superveniente
Não há nexo causal
* art. 13, § 1º - não há nexo causal – Exceção à “conditio sine qua non” (teoria temperada/ mitigada).



à IMPUTAÇÃO OBJETIVA: (Claus Roxim/ G. Jacobs, 1930)

- “conditio sine qua non” – nexo físico – imputação objetiva do resultado (fisicamente) – regresso ao infinito.

---- Imputação subjetiva – dolo/ culpa.

A teoria da imputação objetiva veio para consertar a falha da teoria dos antecedentes causais – resultado atribuído a quem o produziu com dolo ou culpa; a quem é justo atribuir o resultado?

- risco proibido (crime) X risco permitido (fato atípico)
- elemento valorativo do nexo causal
- o fato para ser típico deve ter:
1) conduta;
2) resultado;
3) nexo causal;
4) tipicidade;
5) produção de risco proibido – elemento normativo (implícito do tipo) – juízo de valor/ comparação.

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