DIREITO PENAL III
05.03.2010
PRINCÍPIOS DA PENA (ART. 5º, XLVI, CF)
- Individualização da pena:
- Busca evitar a padronização de penas (proporcionalidade / razoabilidade).
- crime = mal injusto
- penal = mal justo
A pena é um mal justo em retribuição ao mal injusto do crime, na proporção da personalidade da conduta, dos antecedentes, dos motivos etc do agente. (Nelson Hungria).
INDIVIDUALIZAR É PARTICULARIZAR A PENA.
ESPÉCIES:
1) Legislativa: pena cominada (preceito sancionador) – elaboração da lei – feita pelo legislador.
· Proporcionalidade
· Necessidade e suficiência da pena
· Fundamento: grau de lesão ao bem jurídico; relevância do bem jurídico (determinados bens jurídicos necessitam de maior proteção – Exs. 125 e 126; 155 e 157/ 213, 215, 217-A).
2) Judicial/ Jurisdicional: pena concreta (aplicada na sentença) – Judiciário
- Critério trifásico (59, 68, CP)
· 1ª fase: pena base: art. 59, CP – circunstâncias judiciais
· 2ª fase: pena intermediária – circunstâncias – agravantes (art. 61, 62, CP) / atenuantes (art. 65, 66, CP).
· 3ª fase: pena final – causa de aumento de pena / causa de diminuição de pena.
3) Administrativa/ Executória
· Após a sentença condenatória transitada em julgado.
· Execução da pena = dinâmica
· Concessão ou negação de benefícios : progressão de regime, remissão (trabalho/ estudo), saída temporária, regressão de regime (7210/84 –LEP)
FINALIDADES DA PENA:
- Evolução histórica
- Escolas ou teorias penais:
1) Escola absoluta/ retributiva/ correcionalista
- Pena = castigo
- Pena é a retribuição justa ao mal injusto do crime
- Penas cruéis.
2) Escola relativa/ prevencionista
- Pena = “susto”
- Pena serve para prevenir futuros delitos
Criminoso é o “bode expiatório” – “exemplo”
- específica/ especial: visa evitar a reincidência do próprio criminoso.
3)
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