segunda-feira, 6 de junho de 2011

Penas restritivas de direito

Direito Penal III

26.03.10

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

CONCEITO: É a sanção penal consistente na privação ou suspensão de um bem jurídico, imposta em substituição à pena privativa de liberdade, aplicada conforme preenchimento de requisitos legais.

CARACTERÍSTICAS:

I)                    SUBSTITUIDADE: aplicada em substituição à pena privativa de liberdade (requisitos legais).
II)                  CONVERSIBILIDADE: a restritiva de direito, conforme previsão legal, pode voltar a ser restritiva de direito.
III)                AUTONOMIA: aplicada, a restritiva de direitos possui um regime jurídico próprio, diferenciado das privativas de liberdade. Existe um independentemente de aplicação conjunta com restritiva de liberdade. (art. 44, CP)

REGRA: Substitutividade

EXCEÇÃO – aplicada de forma direta (sem a característica de substituidade)      

1)      Art. 28, Lei 11343/06 (Drogas) – porte de drogas para consumo próprio não tem privativa de liberdade.
2)      Art. 292, Lei 9503/98 (CTB) – privativas de liberdade c.c. restritiva de direito (suspensão da habilitação – 2 meses a 5 anos) – art. 294*
3)      Art. 22, Lei 9605/98 (Crimes ambientais) – Art 3º - concurso necessário – pune uma Pessoa Física (privativa de liberdade ou restritiva de direito) para poder punir a Pessoa Jurídica (restritiva de direito).

MOMENTO DA APLICAÇÃO

a) Na sentença condenatória:
- Fixa a privativa de liberdade e substitui por restritiva de direito;
- o juiz determina a substituição;
- especificação da pena é competência do juiz das execuções criminais (condições de cumprimento).

b) Substituição superveniente: (art. 180, LEP) – Juiz da Vara de Execuções Criminais.
- Ocorre durante o cumprimento da pena privativa de liberdade.
- Requisitos:
a) Réu em regime aberto;
b) No mínimo ¼ da pena restante;
c) subjetivo (antecedentes / personalidade).

Pena cumprida é pena extinta”.

- Art. 43, CP

I)           $ do condenado (não tem duração te tempo)
II)


III)              Tem duração de tempo.
IV)              Regra: mesmo tempo da privativa de liberdade substituída.
V)               Art. 55, CP
VI)              Exceção: art. 46, § 4º - pena maior de um ano – o réu pode cumpri-la pela                      

                    metade.

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