Direito Penal III
26.03.10
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
CONCEITO: É a sanção penal consistente na privação ou suspensão de um bem jurídico, imposta em substituição à pena privativa de liberdade, aplicada conforme preenchimento de requisitos legais.
CARACTERÍSTICAS:
I) SUBSTITUIDADE: aplicada em substituição à pena privativa de liberdade (requisitos legais).
II) CONVERSIBILIDADE: a restritiva de direito, conforme previsão legal, pode voltar a ser restritiva de direito.
III) AUTONOMIA: aplicada, a restritiva de direitos possui um regime jurídico próprio, diferenciado das privativas de liberdade. Existe um independentemente de aplicação conjunta com restritiva de liberdade. (art. 44, CP)
REGRA: Substitutividade
EXCEÇÃO – aplicada de forma direta (sem a característica de substituidade)
1) Art. 28, Lei 11343/06 (Drogas) – porte de drogas para consumo próprio não tem privativa de liberdade.
2) Art. 292, Lei 9503/98 (CTB) – privativas de liberdade c.c. restritiva de direito (suspensão da habilitação – 2 meses a 5 anos) – art. 294*
3) Art. 22, Lei 9605/98 (Crimes ambientais) – Art 3º - concurso necessário – pune uma Pessoa Física (privativa de liberdade ou restritiva de direito) para poder punir a Pessoa Jurídica (restritiva de direito).
MOMENTO DA APLICAÇÃO
a) Na sentença condenatória:
- Fixa a privativa de liberdade e substitui por restritiva de direito;
- o juiz determina a substituição;
- especificação da pena é competência do juiz das execuções criminais (condições de cumprimento).
b) Substituição superveniente: (art. 180, LEP) – Juiz da Vara de Execuções Criminais.
- Ocorre durante o cumprimento da pena privativa de liberdade.
- Requisitos:
a) Réu em regime aberto;
b) No mínimo ¼ da pena restante;
c) subjetivo (antecedentes / personalidade).
“Pena cumprida é pena extinta”.
- Art. 43, CP
I) $ do condenado (não tem duração te tempo)
IV) Regra: mesmo tempo da privativa de liberdade substituída.
V) Art. 55, CP
VI) Exceção: art. 46, § 4º - pena maior de um ano – o réu pode cumpri-la pela
metade.
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