segunda-feira, 6 de junho de 2011

Revisão de Direito Administrativo

Revisão

Servidores Públicos

São os agentes que materializam as atividades e serviços prestados pela Administração Pública. São os agentes que representam a Administração Pública.

Espécies:

- Efetivo: admitido por concurso público para provimento de cargo criado por lei. Também chamado de servidor estatutário porque a sua relação jurídica com a Administração é regida por normas de Direito Administrativo previstas em lei (estatuto). Para serem demitidos depende de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. A aposentadoria também possui regime próprio, com base em regras da Administração Pública.

- Empregado público: contratados após concurso público. Possuem vínculo jurídico regido pela CLT. Geralmente empregados de empresa pública e sociedades de economia mista (CEF e Banco do Brasil, p. ex.). Não possuem estabilidade e podem ser demitidos por justa causa, mas a demissão depende de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Aposentadoria pelo regime do INSS.

- Agentes políticos: exercem cargos de relevância na República, previstos na Constituição Federal. Em geral são cargos eletivos (Presidente, Governador, Prefeitos, p. ex.).

- Servidor ocupante de cargo em comissão: cargo de confiança para exercer funções de chefia, de direção e de assessoramento. Não depende de concurso público. É cargo de livre nomeação pela autoridade assessorada. Demissível a qualquer tempo pela autoridade nomeante, não precisando de processo administrativo. A sua relação jurídica com a Administração é regida pela lei estatutária e não pela CLT, no entanto a aposentadoria é regida pelo regime do INSS.

- Servidores temporários: contratados em situação de urgência previstas na Constituição Federal e em lei específica independentemente de concurso público, podendo ocorrer mera seleção pública em virtude da urgência verificada.

- Agentes honoríficos: Indivíduos requisitados pela Administração Pública para exercer funções temporárias estabelecidas em lei sem qualquer remuneração, mas que devem observar os deveres impostos aos demais servidores públicos enquanto exercerem a respectiva função (jurado, mesário, p.ex.).


Processo Administrativo

Conjunto de atos por meio dos quais a Administração Pública manifesta a sua vontade. A Constituição Federal determina a observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo e suas decisões devem ser sempre fundamentadas para o fim de possibilitar a interposição dos recursos administrativos e de impugnações perante o Poder Judiciário.
O processo administrativo pode ser utilizado para a realização de licitação, para apuração de irregularidade praticada por servidor (processo administrativo disciplinar, p.ex.) etc.
O processo administrativo é, em regra, escrito e os seus atos, salvo disposição em contrário, não possuem forma específica.

Controle da Administração

O controle dos atos da Administração pode ser realizado pela própria Administração ou por órgãos externos.

a)      Controle realizado pela própria Administração: Princípio da autotutela. A Administração pode anular seus atos quando ilegais ou revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos. Quando o ato for anulado, a anulação produz efeitos “ex tunc” (retroagem à data do ato impugnado). Quando a Administração Pública revoga os seus atos, a revogação produzirá efeitos “ex nunc” (a partir da data do ato revogatório, preservando-se os direitos adquiridos).
b)      Controle realizado pelo Poder Judiciário: quando provocado a se manifestar sobre a legalidade de um ato administrativo praticado pela Administração Pública. Esse controle pode ser exercido em ação ordinária, em mandado de segurança, em ação de improbidade administrativa, em ação civil pública. Quando o Poder Judiciário exerce controle sobre um ato administrativo, ele se limita a verificar a legalidade ou ilegalidade do ato impugnado para anulá-lo ou não. Contudo, em virtude do princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário não pode apreciar o mérito do ato administrativo (questões de conveniência e oportunidade). Entretanto, apesar de a doutrina e a jurisprudência majoritárias entenderem que o Judiciário não pode apreciar a conveniência e oportunidade do ato administrativo, existem precedentes que autorizam que o Judiciário anule atos administrativos imorais, totalmente desproporcionais ou desarrazoados.
c)      Controle realizado pelo Tribunal de Contas: O Tribunal de Contas é um órgão de assessoramento técnico do Poder Legislativo na fiscalização dos atos da Administração Pública. Todos os contratos administrativos, posse de servidores, aposentadoria de servidores, concessão de pensões são analisados posteriormente pelos Tribunais de Contas. Constatadas irregularidades, os Tribunais de Contas podem responsabilizar os agentes impondo-lhes multas e determinando o ressarcimento dos prejuízos causados. No Brasil existe o Tribunal de Contas da União (questões federais), Tribunais de Contas dos Estados (questões estaduais e municipais). Após a Constituição de 1988 não é possível a criação de Tribunais de Contas municipais, mas ficam mantidos aqueles já existentes.

RESPONSABILIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO

O servidor público pode ser responsabilizado por atos ilegais na esfera civil, penal e administrativa. Cada uma dessas esferas de responsabilidade são independentes entre si, não havendo impedimento para que o servidor público responda pelo mesmo fato a um processo civil, um processo penal e a um processo administrativo.

a)      Responsabilidade administrativa: ocorre quando o servidor afronta uma obrigação decorrente do cargo que exerce, incorrendo uma conduta que a lei estabeleça como infração disciplinar, ele responderá à sindicância ou processo administrativo disciplinar no órgão em que atua.
b)      Responsabilidade penal: ocorre quando o ato cometido pelo servidor, além de infração administrativa também caracteriza crime; responderá a processo penal, nos termos do Código de Processo Penal.
c)      Responsabilidade civil: ocorre quando o servidor causa prejuízo à Administração Pública em virtude de conduta dolosa ou culposa; dentro do gênero responsabilidade civil nós temos a improbidade administrativa.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

a)      Ato de improbidade é aquele viola princípio constitucional, causa enriquecimento ilícito e causa dano ao erário.
b)      A ação de improbidade administrativa pode ser ajuizada pelo Ministério Público ou pela Pessoa Jurídica de direito público lesada (União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas).
c)      As penalidades possíveis para um ato de improbidade administrativa são: suspensão dos direitos políticos, perda do cargo, ressarcimento ao erário etc.

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