segunda-feira, 6 de junho de 2011

Penas privativas de liberdade

DIREITO PENAL III
12.03.2010

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

- Progressão de regime
Sistema Progressivo (33, § 2º, CP ; 112, LEP ; 1º, § 2º, Lei 8072/90)

- Regime inicial de cumprimento (art. 59, CP – Sentença condenatória transitada em julgado).

Requisitos para fixação do regime inicial:
                                             - qualidade da pena;
1) Requisitos objetivos:
                                             - quantidade da pena;

2) Requisitos subjetivos: Atinentes ao condenado.



1) Objetivos:

  • Art. 33, § 2º,CP
“MERITOCRACIA” – Progride ou regride o regime de acordo com o mérito.
Obs: Só há o instituto da reincidência após a primeira sentença condenatória transitada em julgado.


JURISPRUDÊNCIA: Se o condenado for reincidente culposo, poderá começar a cumprir a pena no semi-aberto ou no aberto, dependendo da quantidade de pena.

- A reincidência que remete ao regime fechado é a reincidência dolosa. (art. 33, § 2º, “a”, s.s. CP).

2) Subjetivos:

  • Art. 33, § 3º, CP.
  • Art. 59, CP – circunstâncias judiciais.







                                    
                                     - Requisitos objetivos: 33, § 2º, CP + reincidência ou não. (pena +        
REGIME INICIAL:          criminoso).

  - Requisitos subjetivos: 33, §3º, CP – Quem é o condenado (semi-  aberto) – criminoso.


A GRAVIDADE DO CRIME CONSTITUI MOTIVOS PARA QUE O JUIZ FIXE REGIME MAIS SEVERO.

- Sumula 718, STF.
- Sumula 719, STF – 33, § 3º, CP.

Sursis: Suspensão adicional do cumprimento (execução) da pena.

JURISPRUDÊNCIA: Se a primeira pena foi de multa, o condenado poderá receber benefício do “sursis”, tendo uma pena de semi-aberto ou aberto.

SISTEMAS DE PENA:

- Aubiern: isolamento total (ex. RDD)
- Filadélfia: isolamento quase total – convívio comunitário, possibilidade de liberdade assistida etc.
- Inglês: reinserção social gradual – Progressão e regressão de pena (requisitos objetivos: % de pena / requisitos subjetivos).

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