DIREITO PENAL III
12.03.2010
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
- Progressão de regime
Sistema Progressivo (33, § 2º, CP ; 112, LEP ; 1º, § 2º, Lei 8072/90)
- Regime inicial de cumprimento (art. 59, CP – Sentença condenatória transitada em julgado).
Requisitos para fixação do regime inicial:
- qualidade da pena;
- quantidade da pena;
2) Requisitos subjetivos: Atinentes ao condenado.
1) Objetivos:
- Art. 33, § 2º,CP
“MERITOCRACIA” – Progride ou regride o regime de acordo com o mérito.
Obs: Só há o instituto da reincidência após a primeira sentença condenatória transitada em julgado.
JURISPRUDÊNCIA: Se o condenado for reincidente culposo, poderá começar a cumprir a pena no semi-aberto ou no aberto, dependendo da quantidade de pena.
- A reincidência que remete ao regime fechado é a reincidência dolosa. (art. 33, § 2º, “a”, s.s. CP).
2) Subjetivos:
- Art. 33, § 3º, CP.
- Art. 59, CP – circunstâncias judiciais.
- Requisitos objetivos: 33, § 2º, CP + reincidência ou não. (pena +
REGIME INICIAL: criminoso).
- Requisitos subjetivos: 33, §3º, CP – Quem é o condenado (semi- aberto) – criminoso.
A GRAVIDADE DO CRIME CONSTITUI MOTIVOS PARA QUE O JUIZ FIXE REGIME MAIS SEVERO.
- Sumula 718, STF.
- Sumula 719, STF – 33, § 3º, CP.
Sursis: Suspensão adicional do cumprimento (execução) da pena.
JURISPRUDÊNCIA: Se a primeira pena foi de multa, o condenado poderá receber benefício do “sursis”, tendo uma pena de semi-aberto ou aberto.
SISTEMAS DE PENA:
- Aubiern: isolamento total (ex. RDD)
- Filadélfia: isolamento quase total – convívio comunitário, possibilidade de liberdade assistida etc.
- Inglês: reinserção social gradual – Progressão e regressão de pena (requisitos objetivos: % de pena / requisitos subjetivos).
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