segunda-feira, 6 de junho de 2011

Pena de multa

Direito Penal III
(16.04.10)


PENA DE MULTA


Privativa de liberdade – critério trifásico -     - Pena base: (art. 59, CP)
                                                                               - Pena intermediária: arts. 61, 62 (agravantes);      
                                   65, 66 (atenuantes)
                                                                             - Pena final: causas de aumento e diminuição

                                           Concretização do princípio da individualização da pena.


Multa – critério bifásico      -  Quantidade dia-multa


                                            - Valor de cada dia-multa



Conceito: É a sanção penal de cunho pecuniário imposta ao autor culpável de um fato típico e ilícito e destinada ao Estado.
(FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional)
(FUNPESP – Lei 74/90 – São Paulo)
(FUNAD – Fundo Nacional Anti-Drogas – Lei de drogas)


FUNDAMENTOS: - Medida de descarcerização (crimes menos graves)
  • $$ cofres públicos;
  • Evitar o mal do cárcere (autores de crimes menos graves)
  • Ressocialização (trabalho/família)


ESPÉCIES: (previsto no tipo penal)
  • Isolada (contravenção, crime ambiental)
  • Cumulada com privativa de liberdade – “E”
  • Alternativa com privativa de liberdade – “OU”
  • Subsidiária à restritiva de direitos (art. 28, Lei 11343/06)
  • Substitutiva ou “vicariante” (art. 44, § 2º, CP / art. 60, § 2º, CP)


à Critério “dia-multa”
- Baseado no salário mínimo vigente à data do fato (art. 4º, CP)
- Pena: Perda de uma porcentagem da remuneração mensal.
1º) Fixação da quantidade de dias-multa (art. 49, CP)
- De 10 até 360 dias-multa
- 2 correntes:
                         1) O juiz observa somente o art. 59, CP (circunstâncias judiciais)

                         2) O juiz utiliza o critério trifásico (mais detalhado)
                         - art. 59, CP;
                         - art. 61, 62, 65, 66, CP;
                         - Causas de aumento e diminuição de pena.

2º) Fixação do valor de cada dia-multa
- Situação econômica do réu;
- cada dia-multa pode valer de 1/30 a 5 vezes o salário mínimo.
(art. 49, § 1º, CP, c.c. art. 60,CP)

3º) Multiplica o valor do dia-multa pela quantidade de dias-multa.


FORMAS DE PAGAMENTO:

  • Momento: fixada na sentença condenatória transitada em julgado;
- Autos para o contador judicial – correção monetária (art. 49, § 2,CP – Sumula 43, STJ.
- Oitiva do MP
      - Intimação para pagamento ou nomeação de bens à penhora
  • Parcelamento                                             Requerimento do réu no prazo de 10 dias
  • Desconto em folha de pagamento


à O valor da parcela pode variar de 1/10 a ¼ da remuneração.
à O número de parcelas pode ser proposto pelo réu, se não o for será fixado pelo juiz conforme situação econômica do réu.
à Desconto em folha de pagamento (art. 50, § 1º, CP)
- só multa;
- multa + restritiva de direito;
- multa + “sursis”
à O empregador é quem desconta
à Não cabe “hábeas corpus” de pena de multa (Súmula 693, STF)
                      (ameaça à liberdade de locomoção)

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