Direito Penal I
04.03.09
LEI PENAL NO ESPAÇO.
- Princípios:
- Princípio da territorialidade: a lei penal existe para reger fatos que ocorram nos limites do território (art. 5º, CP).
- Princípio da nacionalidade ou personalidade: deve-se levar em conta, para a aplicação da lei penal, a nacionalidade do agente. – Nacionalidade ativa: se preocupa apenas com o autor da infração penal. – Nacionalidade passiva: aplica-se a lei penal tanto do país do autor quanto da vítima.
- Princípio da Proteção, competência real ou defesa: deve ser aplicada a lei cujo bem jurídico foi ofendido.
- Princípio da competência universal ou da Justiça Cosmopolita: deve-se aplicar a lei do local onde o agente foi detido.
- Princípio da representação: aplicado quando há uma falha legislativa, ou desinteresse do país no processo contra o agente. (ex.: fatos envolvendo pessoas que ocupavam aviões ou navios fora do território).
à Nenhum país adota exclusivamente um desses princípios
à No Brasil aplica-se o princípio geral da territorialidade, mas há exceções (art. 5º, CP).
** Exceção – o Embaixador de outro país é imune às leis.
- Território: espaço compreendido (solo e subsolo, espaço aéreo, coluna atmosférica, mar territorial, plataforma continental) reconhecido pelos outros países e devidamente delimitado.
>> Divisas: tratados assinados pelos dois países – linhas eqüidistantes das margens
>> Território por extensão – se for uma aeronave ou navio público, esteja onde estiver, aplica-se a lei brasileira; Se não for público, aplica-se a lei brasileira se estiver em alto mar ou espaço aéreo, se estiver em território estrangeiro, aplica-se a lei daquele país.
-- Se embarcaram a serviço do país, aplica-se a nossa lei; se embarcarem sem qualquer natureza de serviço, aplica-se a lei daquele país.
LUGAR DO CRIME
- Extraterritorialidade (art. 7º, CP).
-- Incondicionada:
- Vida ou liberdade do Presidente;
- Patrimônio ou fé de entes federativos, empresas públicas, etc.
- Contra administração pública por quem está a seu serviço;
- Genocídio com agente brasileiro ou domiciliado;
-- Condicionada
- Crimes que, por tratados ou convenções, o Brasil se obrigou a reprimir;
- Praticados por brasileiros;
- Aeronaves, embarcações privadas ou território estrangeiro (princípio da representação).
** Condições:
a) Entrada do agente no território;
b) Ser punível no local;
c) Estar entre os que o Brasil autoriza a extradição;
d) Não ter sido absolvido ou extinta a punibilidade;
à Crimes à distância: atividade em um país, resultado em outro – ou crime de espaço máximo.
à § 3º - Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro (no exterior):
** Condições:
a) Entrada do agente no território;
b) Ser punível no local;
c) Estar entre os que o Brasil autoriza a extradição;
d) Não ter sido absolvido ou extinta a punibilidade;
e) Que não tenha sido pedida ou tenha sido negada a extradição;
f) Requisição do Ministro da Justiça.
à Pena cumprida no estrangeiro (art. 8º, CP).
- Se for igual, desconta. Se for diferente, atenua. (crimes iguais, mesma espécie).
à Lei penal em relação às pessoas: Regra geral: a lei penal é a mesma para todos.
** Imunidades diplomáticas: chefes de governos estrangeiros, comitivas de visita ao Brasil, funcionários da ONU, representantes dos países que permanecem no Brasil (diplomatas, pessoas da embaixada) – Convenção de Viena.
- Pode haver renúncia por parte do país e não do agente que está desempenhando a função.
- A imunidade se estende aos familiares do representante, mas não se estende aos empregados particulares.
- Cônsul defende interesses privados no país, portanto não está amparado pela imunidade, a não ser no estrito cumprimento do serviço (exercício da função).
- Arquivos do consulado amparados pela imunidade.
- Sede da embaixada e do consulado: não é território estrangeiro, mas está amparado pela imunidade (o prédio está amparado pela inviolabilidade).
** Imunidades parlamentares: (representantes do Poder Legislativo) – Deputados e senadores.
>> Absoluta: Natureza jurídica: Causa funcional de exclusão da pena (de crime)
- Crimes de opinião: cometidos através da palavra.
- Art. 53, CF.
- Congressista afastado continua protegido pela imunidade, desde que não tenha terminado o mandato.
- Co –réu não está amparado pela imunidade (terceiro que pratica o crime em concurso com o parlamentar, quando não é nem um, nem outro.
- Inicia com a diplomação, termina com o término do mandato.
>> Relativa: Art. 53, §2º, CF – só pode ser preso em flagrante delito por crime inafiançável.
- Se o crime for afiançável não pode ser preso.
- Auto de prisão remetido à respectiva Casa em 24 horas.
- A Casa decide se mantém ou não a prisão – votada pelos membros (maioria dos membros da Casa).
- Processo: Crime comum (qualquer crime que não seja de opinião) – não é preciso pedir autorização da Casa para que se inicie o processo. Procuradoria Geral da República -> STF -> Comunica a Casa -> a Casa pode suspender o processo (a pedido do partido e a Casa decide pela maioria dos membros). Suspenso o processo, suspende a prescrição.
- Testemunha – o congressista pode se negar a prestar depoimento em processos que lhe foram conhecidos durante o exercício da atividade.
- Prerrogativa de função – só são processados no STF; não são julgados em 1ª instância.
** Deputados estaduais – imunidades iguais às dos deputados federais;
** Vereadores – não tem imunidade relativa. Imunidade absoluta no exercício da atividade e dentro da circunscrição do município.
- Extradição: ato pelo qual um país entrega para outro o autor de uma infração penal. Pede= ativa / Entrega = passiva.
** Vedação:
a) Brasileiro nato;
b) Brasileiro naturalizado, exceto se o crime foi praticado antes da naturalização ou se for crime de tráfico de entorpecentes;
c) Crime político ou de opinião.
** Competência: STF analisa, Poder Executivo realiza (parecer do Ministro da Justiça), este não fica vinculado à decisão do STF.
** Eficácia da sentença estrangeira (art. 9º, CP).
- Produz efeitos no Brasil;
- Para algumas hipóteses é necessária a homologação pelo STJ (art. 9º, I e II, CP).
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