segunda-feira, 6 de junho de 2011

Do crime

Direito Penal I
11.03.09

DO CRIME

Conceito:
ü      Material: violação a um bem jurídico penalmente tutelado
ü      Forma: violação de uma norma penal que enseja uma pena
ü      Analítico: fato típico e antijurídico.

Características:
ü      Fato típico: aquele fato da vida que se amolda à descrição legal tido como crime. Conduta que está descrita na lei penal como crime. Tipicidade: concordância da conduta humana ao que está descrito na lei penal.
ü      Fato antijurídico: aquele que contraria o ordenamento jurídico.
ü      Culpabilidade: pressuposto de aplicação da pena em face de um juízo de reprovabilidade que se exerce sobre aquela conduta. (Não faz parte, nem é requisito do crime).

Requisitos do crime:
ü      Genéricos: tipicidade e antijuridicidade.
ü      Específicos: elementos de cada conduta criminosa (verbo, objeto material, lugar, maneira de execução etc.). Dados que compõem a escritura definitiva.

à Circunstâncias: Dados acessórios que, agregados à figura típica fundamental, tem como função aumentar ou diminuir a pena.

à O Tipo Penal
* Tipo – conduta descrita na lei considerada ilícita (descritivo e objetivo)
* Elementos normativos – exigem um juízo de valor para estabelecer se a conduta é criminosa ou não.
* Elementos subjetivos – levam em consideração a intenção do sujeito.

ü      Tipos dolosos: quer e assume o risco. (resultado previsível). – Os crimes dolosos contêm uma estrutura dupla.     – tipo objetivo: contém uma conduta que é
considerada ilícita. (composto do verbo, objeto material da conduta, tempo, modo e meios de execução).
- tipo subjetivo: dolo – elemento subjetivo do injusto (finalidade especial que existe em algumas infrações penais).



Tipos culposos: o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco (imprudência, negligência, imperícia). Os crimes culposos são chamados de “abertos” – prevê apenas o resultado. “Crime excepcional” – só existe quando expressamente previsto no Código. O juiz analisa se existiu imprudência, negligência ou imperícia

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