Direito Penal I
11.03.09
DO CRIME
Conceito:
ü Material: violação a um bem jurídico penalmente tutelado
ü Forma: violação de uma norma penal que enseja uma pena
ü Analítico: fato típico e antijurídico.
Características:
ü Fato típico: aquele fato da vida que se amolda à descrição legal tido como crime. Conduta que está descrita na lei penal como crime. Tipicidade: concordância da conduta humana ao que está descrito na lei penal.
ü Fato antijurídico: aquele que contraria o ordenamento jurídico.
ü Culpabilidade: pressuposto de aplicação da pena em face de um juízo de reprovabilidade que se exerce sobre aquela conduta. (Não faz parte, nem é requisito do crime).
Requisitos do crime:
ü Genéricos: tipicidade e antijuridicidade.
ü Específicos: elementos de cada conduta criminosa (verbo, objeto material, lugar, maneira de execução etc.). Dados que compõem a escritura definitiva.
à Circunstâncias: Dados acessórios que, agregados à figura típica fundamental, tem como função aumentar ou diminuir a pena.
à O Tipo Penal
* Tipo – conduta descrita na lei considerada ilícita (descritivo e objetivo)
* Elementos normativos – exigem um juízo de valor para estabelecer se a conduta é criminosa ou não.
* Elementos subjetivos – levam em consideração a intenção do sujeito.
ü Tipos dolosos: quer e assume o risco. (resultado previsível). – Os crimes dolosos contêm uma estrutura dupla. – tipo objetivo: contém uma conduta que é
considerada ilícita. (composto do verbo, objeto material da conduta, tempo, modo e meios de execução).
- tipo subjetivo: dolo – elemento subjetivo do injusto (finalidade especial que existe em algumas infrações penais).
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