Direito Penal I
18.02.10
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
- Origem
- Princípios decorrentes
- Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
- Inafastabilidade do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
- Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
- Estado de inocência (art. 5º, LVII, CF).
- Juiz natural (art. 5º, LIII) – constitucionalmente estabelecido para julgar.
- Aplicação da lei penal no tempo
- Regra geral
- Conflito de leis penais no tempo – os fatos devem ser regidos pela norma vigente naquele momento – “tempus regit actum”
- Extra - atividade – exceção – a lei mais benéfica para o réu retroage e ultraje.
- Princípios
- “Novatio legis incriminadora” – Uma lei nova que cria um crime só se aplica aos casos futuros.
- “Abolitio”
- “Novatio legis in pijus” – Uma lei que deixa de considerar alguma conduta como criminosa, extingue a pena.
- “Novatio legis in mellius”- Uma lei que surge agravando a situação daquela pessoa que foi condenada, aplica-se a lei mais benéfica.
- Art. 2º, CP.
Conjugação de leis: uma parte favorável de uma lei conjugada com outra parte de outra lei – NÃO PODE ACONTECER. Aplica-se outra lei.
- Competência para aplicação da lei mais benéfica.
Fases do Processo:
- Instrução – juiz
- Recurso – Tribunal
- Sentença transitada em julgado – Juiz da execução da pena.
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