Direito Penal II
18/08/09
Fato típico Conduta
Resultado
Nexo Causal * “Versão jurídica de uma lei da física” - Cássio
Tipicidade
TEORIAS:
- Causalidade adequada: condição idônea a produzir o resultado. Ação humana.
(limita o conceito de causa – idôneo = apto >> Não foi aceita)
- Equivalência dos antecedentes causais: “conditio sine qua non”
- Causa é todo o fato, sem o qual o resultado não teria sido produzido. Essencial.
- Teoria adotada
- Processo hipotético de eliminação
- Objetivo x Subjetivo (Dolo) – Art. 13, C.P.
Causa é todo o fato que, suprimido mentalmente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu, ou no momento em que ocorreu.
Concausas - várias causas produzindo o resultado
- Preexistente
> Absolutamente independente - Concomitante
- Superveniente
- Preexistente
> Relativamente independente - Concomitante
- Superveniente (art. 13, § 1°, CP)
Causas dependentes: - conduta dividida em atos;
- desdobramento causal da conduta.
Causas independentes: novo nexo causal
-Absolutamente independente: totalmente diversa produzindo por si só o resultado. Não pode ser considerada causa do resultado.
- Preexistente: causa anterior à conduta base, sem a qual o resultado não seria produzido.
- Concomitante: ocorre ao mesmo tempo.
- Superveniente: ocorre depois.
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