segunda-feira, 6 de junho de 2011

Direito Penal

             Direito Penal II                                                                                                              

14/08/09




                     Fato típico {conduta, resultado*, nexo causal e tipicidade}
   Crime
                    Antijurídico





                                          Jurídico: lesão ou ameaça de lesão (todo crime produz)
          *RESULTADO
 Naturalístico: alteração do mundo perceptível pelos sentidos (nem todo crime produz)


  • Jurídico: lesão ao bem jurídico protegido.
> Princípio da ofensividade – só deve ser descrito como crime o que ofensivamente lesiona o bem jurídico protegido – princípio limitador “da punição”.
> A lei presume a lesão ou a ameaça de lesão (crimes de perigo)** – O resultado jurídico é uma ameaça de lesão.

** Crimes de perigo:

ABSTRATO: A lei presume, de forma absoluta, o perigo ao bem jurídico. Não admite prova em contrário. Presunção “juris et de jure” ( Ex.: Art. 306, CTB / 134, 137, CP)

CONCRETO: O perigo deve ser demonstrado / comprovado, a lei não presume. Admite prova em contrário. Presunção relativa “juris tantum” (Ex.: Art 308, 309, CTB)

  • Naturalístico: resultado exterior perceptível. Crimes que não produzem resultado: perigo abstrato. (Ex.: Porte de arma.*; omissivo próprio / puro [135, CP] “do nada, nada surge” ).

>> Crime material: descreve a conduta e o resultado naturalístico e a consumação ocorre com a produção do resultado naturalístico.

>> Crime formal: descreve a conduta e o resultado naturalístico e a consumação ocorre no momento da conduta; a conseqüência do resultado (naturalístico) é mero exaurimento (conseqüência secundária) [Ex.: arts 159, 317*, CP] – *exaurimento é causa de aumento de pena.

*art. 37, CF (LIMPE)
>> Crime de mera conduta: Não tem resultado naturalístico. Só descreve a conduta (Ex.: arts. 138, 139, 140, 150, CP).

>> Crime permanente: O resultado naturalístico se prolonga no tempo em razão da vontade do agente.

      

>> Crime instantâneo de efeito permanente: o resultado é produzido em determinado momento, mas os efeitos perduram independentemente da vontade do agente.

>> Crime habitual: a consumação depende da prova da habitualidade (estilo de vida) prática reiterada. (Ex.: arts 282 e 284, CP)

>> Crime de resultado vinculado ou condicionado. Princípio da autoridade – só é crime o que lesiona o bem jurídico de outro.

Um comentário:

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