Direito Penal I
(01.04.09)
TÍTULO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS
- Título do delito: nome que é dado à infração penal/ denominação jurídica (art. 121, “caput” – homicídio simples).
- Crimes, delitos e contravenções:
** Delito abrange crime e contravenção (genérico) – qualquer infração penal.
** Espécies de delitos:
- Crime = Mais grave (CP e Legislação extravagante)
- Contravenção = Menos grave (lei de contravenções penais – 3688/41) – prevenir os atos mais graves.
- Consumação:
ü Crimes instantâneos: aqueles em que a consumação se perfaz no momento exato.
ü Crimes permanentes: aqueles em que a consumação se prolonga no tempo, a duração depende da vontade do agente.
ü Crimes instantâneos de efeitos permanentes: se consuma em um momento, mas os efeitos se prolongam no tempo, independentemente da vontade do agente.
ü Crimes comuns: previstos no CP e Legislação Extravagante
ü Crimes especiais: previstos no Direito Penal Especial (Código Penal Militar – categoria especial de pessoas)
ü Crimes comuns: podem ser praticados por qualquer pessoa
ü Crimes próprios: a legislação exige uma qualidade especial da pessoa para que ele possa ser autor do crime (p.ex. infanticídio)
ü Crimes de mão própria ou de atuação pessoal: qualquer pessoa pode praticar, mas não admite co-autoria, somente a pessoa pode praticar o crime (falso testemunho). Somente admite participação – uma pessoa pode induzir a outra a mentir – conduta acessória.
ü Crimes de dano – exigem a efetiva lesão do bem jurídico para que se efetivem.
ü Crimes de perigo – não há necessidade de que o bem jurídico seja ofendido diretamente, basta que seja posto em perigo. Podem ser de risco presumido, onde a lei presume o perigo e não há necessidade de demonstrar a ocorrência do perigo; e de risco concreto, onde é necessário que o titular da ação demonstre que o perigo ocorreu, p.ex. exposição ou abandono de recém nascido.
ü Crimes materiais: resultado naturalístico – resultado que a conduta provoca no mundo exterior- a legislação prevê a conduta, o resultado e exige a produção do resultado para que seja consumado.
ü Crimes formais: a lei prevê a conduta, o resultado, mas não exige a produção do resultado para que se configure o crime, a simples conduta já caracteriza o crime.
ü Crimes de mera conduta – sem resultado naturalístico. A legislação prevê somente a conduta, mas não há resultado.
ü Crimes comissivos: praticados mediante uma ação.
ü Crimes omissivos: Próprios: a simples omissão, independentemente de qualquer resultado caracteriza o crime. Deve haver previsão expressa no CP. Impróprios ou comissivos por omissão: a omissão leva a um resultado que o condiciona. O agente possui o dever jurídico de agir. ** Conduta mista: crimes omissivos que tem o início da sua prática de forma positiva, p.ex. art. 169, CP.
ü Crimes instantâneos: exato momento
ü Crimes permanentes: a consumação se prolonga no tempo com o consentimento do agente.
ü Crimes instantâneos de efeitos permanentes: se consumam em um exato momento, mas os efeitos se prolongam independentemente da vontade do agente.
ü Crime continuado: várias infrações penais de mesma espécie praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, sendo as subseqüentes consideradas continuadas da primeira.
ü Crimes principais: não dependem de nenhum outro para existir.
ü Crimes acessórios: não existem sem que tenha havido outro crime (ex.: receptação – só existe se houver crime patrimonial anterior).
ü Crimes simples: aqueles que se apresentam num tipo penal único, apenas uma conduta.
ü Crimes complexos – ocorre a fusão de dois ou mais crimes na mesma figura típica.
ü Crimes progressivos: para o agente atingir seu objetivo deve passar por uma conduta menos grave. ** Progressão criminosa – a vontade do agente é o ato da conduta mais leve, porém seguida de conduta mais grava deliberadamente.
ü Delito putativo: designa hipóteses que não são crimes (imaginário)
* Erro de proibição: supõe estar praticando um crime que não existe.
* Erro de tipo: erro sobre os elementos constitutivos do tipo.
* Obra do agente provocador (flagrante provocado) – a vítima ou autoridade policial cria condições para que o agente pratique a infração, mas adota todas as medidas para impedir a consumação.
ü Crime impossível / quase crime / tentativa inadequada (art. 17, CP) ex.: tiro no morto.
ü Crime falho/ tentativa perfeita ou acabada – quando o agente esgota todos os recursos para atingir o resultado, mas mesmo assim ele não consegue atingi-lo, por circunstâncias alheias à sua vontade.
* Tentativa imperfeita – não esgota todos os recursos.
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