segunda-feira, 6 de junho de 2011

Tipicidade

Direito Penal I
(25.03.09)

TIPICIDADE

- Conceito: conformidade da conduta ao modelo descrito no tipo penal como crime.
- Funções do tipo penal:
  1. Função de garantia: Princípio da reserva legal – só responde pelo ato se este estiver prescrito na lei.
  2. Indício de antijuridicidade: uma vez praticada uma conduta tida como criminosa isso é um indício de antijuridicidade (que contraria a lei). -- * nem todo fato típico é antijurídico; nem todo fato antijurídico é típico. Ex.: dano culposo = fato antijurídico, mas não típico.

v     Tipicidade indireta: (adequação típica de subordinação mediata) – não está formalmente descrita no CP, p.ex. tentativa de homicídio. Para torná-la típica lança-se mão de outro dispositivo (no caso, art. 14, CP).
v     Tipo penal fechado: comportamento que está plenamente descrito nas regras penais, p. ex. crimes dolosos.
v     Tipo penal aberto: Só está descrito nas regras penais o resultado do comportamento, e não a forma da conduta, p. ex. crimes culposos.
v     Tipos incriminadores: são aqueles que descrevem o crime.
v     Tipos não incriminadores: são aqueles que explicam e permitem determinadas condutas, não prevê o crime.
v     Tipos normais: meramente descritivo, se limita a descrever a conduta, p. ex. homicídio (não precisa de interpretação).
v     Tipos anormais: elementos normativos e subjetivos, além dos elementos descritivos. 1) Normativos: demandam interpretação com juízo de valores para definir se a conduta é considerada típica ou não. Ex.: art. 171, § 2º, IV, CP – no caso de pré datar o cheque, este documento se descaracteriza ordem de pagamento à vista. 2) Subjetivo – genérico (dolo ou culpa) – contém dados relacionados ao agente, intenção de produzir um resultado. Ex. art. 131, CP.












CONFLITO APARENTE DE NORMAS

Pluralidade de normas tratando de um fato concreto. Ex. art. 121, § 2º, V e art. 157, § 3º, CP – uma pessoa com intenção de roubar um carro acaba por matar o proprietário. Nesse caso o agente responderá por latrocínio.

- Pressupostos:
ü      Princípio da especialidade: Resolve a questão da conduta e da sua finalidade adotando uma das normas para aquele caso concreto. Contém todos os elementos típicos desta e de mais alguns de cunho objetivo e subjetivo, chamados de especializantes, possuindo um “plus” de severidade.
ü      Princípio da subsidiariedade: Descrevem graus de violação de um mesmo bem jurídico, de modo que a norma subsidiária, de menor gravidade, fica absorvida pela norma principal.
ü      Princípio da consunção:
ü      Princípio da alternatividade: Aplicação nos crimes de ação múltipla/ conteúdo variado (praticar a infração penal de várias formas). O tipo penal descreve várias ações. Ex.: induzimento, instigação, auxílio ao suicídio (art. 122, CP) – mesmo que o agente pratique duas ou mais infrações do tipo, ele responde por uma só infração. (outro exemplo art. 33, lei de drogas).

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