segunda-feira, 6 de junho de 2011

Sujeitos e objetos do crime

Direito Penal I
(30.03.09)

SUJEITOS E OBJETOS DO CRIME

>> Sujeito ativo (ser humano) – quem pratica o fato – não só aquele que realiza diretamente a conduta no tipo penal, mas qualquer outro que, de maneira acessória, colabore (partícipe).
*Co autor – realiza diretamente a conduta, conjuga o verbo.
* Partícipe – não conjuga o verbo, mas colabora para a prática.

- Capacidade penal – aptidão de ter direitos ou contrair obrigações na esfera penal (todo mundo tem).

- Incapazes – morto, pessoa jurídica, animais etc.

- Capacidade penal da pessoa jurídica – não possui capacidade penal. Não pode ser sujeito ativo de crime, pois contraria preceitos do Direito Penal (dolo e culpa) – A Pessoa Jurídica pode ser sujeito ativo somente em dois crimes: ambientais e sistema financeiro.

- Capacidade especial do sujeito ativo – todos podem ser sujeitos ativos, mas alguns crimes exigem capacidade especial.

- Crimes próprios - exigem uma condição especial, p.ex. infanticídio, onde o sujeito ativo deve ser a mãe. O homem não pode ser sujeito ativo desse crime.

>> Sujeito passivo – a pessoa que sofre a ação criminosa.

- Constante/ genérico = Estado – sempre é ofendido quando ocorre uma infração penal.
- Específico/ material = ente que sofre diretamente a ação do agente.
*Em algumas infrações penais não há sujeito passivo material, somente o Estado, p.ex. tráfico de drogas (Estado e Saúde Pública).

- Pessoa Jurídica pode ser sujeito passivo de crimes (patrimoniais, contra a honra – difamação).

- Sujeito passivo indeterminado – coletividade, p.ex., saúde pública – crimes vagos (não tem como saber quem foi ferido).

- morto não pode ser sujeito passivo de crime – no caso são os parentes do morto que figuram com sujeitos passivos. (art. 208, CP).

- Animais podem ser objetos materiais, mas não sujeitos passivos. O proprietário é que figura como sujeito passivo.

- Sujeito passivo: aquele que sofre a ação;
- Prejudicado: aquele que sofre um prejuízo econômico.


>> Objetos do crime

- Jurídicos: bem jurídico tutelado (ex. art. 146, “constrangimento ilegal” = liberdade / “homicídio” = vida, etc.).
- Material: Bem sobre o qual incide a conduta do agente (ex. aborto = feto/ furto = objeto furtado, etc).

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