Direito Penal III
(19.04.10)
Execução da pena de multa (art. 51, CP)
- O descumprimento do pagamento da multa não caracteriza conversão em privativa de liberdade (art. 5º, XVII, CF).
- O descumprimento da multa se converte em dívida;
- O condenado se torna devedor;
- O Estado se torna credor (dívida ativa);
-- Exeqüente: Procuradoria da Fazenda
-- Competência: Vara da Fazenda Pública;
-- Rito: Lei 6.830/80
-- Regime jurídico: Lei 6.830/80 + CTN
-- Prescrição: CTN + 6830/80 = 5 anos
*Revogado o art. 164, LEP pelo art. 51, CP.
à Prescrição da pena de multa - antes da SCTJ (art. 114, CP – 2 anos)
- depois da SCTJ ( lei 6830/80 +CTN = 5 anos)
MULTA SUBSTITUTIVA / “VICARIANTE”
- Substitui uma pena privativa de liberdade
Art. 44, § 2º, CP | Art. 60, § 2º, CP |
- crime sem violência ou grave ameaça | - qualquer crime, inclusive com violência |
- art. 59, CP – favoráveis (art. 44, II, CP) | - art. 59, CP - favoráveis |
- não ser reincidente doloso (art. 44, II, CP) | - não ser reincidente doloso |
- Pena < 1 ano Privativa de liberdade -> Multa | - Pena < / = 6 meses – Privativa de liberdade -> multa |
1ª corrente: art. 44, § 2º revoga o art. 60, § 2º (posterior revoga anterior)
2ª corrente: Não há revogação
- Súmula 171, STJ. > Aplicação: crime previsto em lei especial;
* Privativa de liberdade + multa
(não pode se converter em multa substitutiva)
- Não há previsão de multa substitutiva na legislação especial; Só no CP.
- Crítica: Art. 12, CP (subsidiariedade do CP)
Multa na lei de drogas
- Art. 28, 6, II
- Art. 29 – quantidade dias/multa: 40 a 100
- valor: 1/30 a 3 vezes
- destino: FUNAD
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