segunda-feira, 6 de junho de 2011

Execução da pena de multa

Direito Penal III
(19.04.10)

Execução da pena de multa (art. 51, CP)

- O descumprimento do pagamento da multa não caracteriza conversão em privativa de liberdade (art. 5º, XVII, CF).

- O descumprimento da multa se converte em dívida;
- O condenado se torna devedor;
- O Estado se torna credor (dívida ativa);
-- Exeqüente: Procuradoria da Fazenda
-- Competência: Vara da Fazenda Pública;
-- Rito: Lei 6.830/80
-- Regime jurídico: Lei 6.830/80 + CTN
-- Prescrição: CTN + 6830/80 = 5 anos
*Revogado o art. 164, LEP pelo art. 51, CP.



à Prescrição da pena de multa     - antes da SCTJ (art. 114, CP – 2 anos)


                                                        - depois da SCTJ ( lei 6830/80 +CTN = 5 anos)


MULTA SUBSTITUTIVA / “VICARIANTE”

- Substitui uma pena privativa de liberdade


Art. 44, § 2º, CP
Art. 60, § 2º, CP
- crime sem violência ou grave ameaça
- qualquer crime, inclusive com violência
- art. 59, CP – favoráveis (art. 44, II, CP)
- art. 59, CP - favoráveis
- não ser reincidente doloso (art. 44, II, CP)
- não ser reincidente doloso
- Pena < 1 ano 
Privativa de liberdade -> Multa
- Pena < / = 6 meses –
Privativa de liberdade -> multa



1ª corrente: art. 44, § 2º revoga o art. 60, § 2º (posterior revoga anterior)
2ª corrente: Não há revogação

- Súmula 171, STJ. > Aplicação: crime previsto em lei especial;
* Privativa de liberdade + multa


(não pode se converter em multa substitutiva)
- Não há previsão de multa substitutiva na legislação especial; Só no CP.

- Crítica: Art. 12, CP (subsidiariedade do CP)


Multa na lei de drogas

- Art. 28, 6, II
- Art. 29 – quantidade dias/multa: 40 a 100
              - valor: 1/30 a 3 vezes
              - destino: FUNAD

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